Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 492.º
(Decisão e plano individual de readaptação)
1 - A decisão que submeter o arguido a regime de prova contém o plano individual de readaptação sempre que o tribunal se encontrar habilitado, nesse momento, a organizá-lo.
2 - A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.
3 - Quando a decisão não contiver o plano individual de readaptação, o técnico social designado pelos serviços de reinserção social contacta o condenado e organiza o plano no prazo de quinze dias, se no processo já existir relatório social, ou no prazo de 30 dias, se aquele ainda não existir, submetendo-o depois à homologação do tribunal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro