Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 491.º
(Revogação da suspensão e extinção da pena)
1 - Qualquer autoridade e qualquer serviço aos quais for pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, de algum dos deveres impostos na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da pena.
2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado.
3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal da execução da pena suspensa, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
4 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente processual por falta de cumprimento dos deveres impostos, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem sem terem conduzido à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro