Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 489.º
(Dias de trabalho em substituição de multa)
1 - Se a multa dever ser substituída por dias de trabalho, o tribunal indaga:
a) Junto do condenado, das suas habilitações literárias e profissionais, da sua situação familiar e profissional e do tempo de que dispõe;
b) Junto dos serviços de reinserção social, do possível local de trabalho e do salário respectivo.
2 - A decisão que substituir a multa por dias de trabalho indica o número de dias de trabalho correspondente aos dias de multa, calculado em função do vencimento base que corresponder à respectiva actividade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro