Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 482.º
(Sentença)
1 - A sentença que deferir a liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da concessão desta, especifica o respectivo período de duração e os deveres a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dela notificado e recebendo cópia antes de libertado.
2 - Findo o período da liberdade condicional ou da sua prorrogação sem que tenha sido revogada, é logo a mesma convertida em definitiva e julgada extinta a pena de prisão, do que se notifica o beneficiário com entrega de cópia.
3 - Das sentenças de liberdade condicional e conversão desta em definitiva são remetidas cópias para o processo de condenação, administração prisional, serviços de reinserção social e outras instituições que o juiz determinar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro