Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 478.º
(Comunicações dos directores de estabelecimentos prisionais)
Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do tribunal competente para a execução o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção da execução ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro