Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 463.º
(Sentença condenatória no juízo de revisão)
1 - Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica-lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º
3 - Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no juízo de revisão a sentença for condenatória:
a) O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí-la; e
b) Ao assistente são restituídos o imposto de justiça e as custas que houver pago.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro