Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 434.º
(Renúncia a alegações orais)
1 - No requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer que as alegações sejam produzidas por escrito.
2 - Se não houver oposição do recorrido e o recurso dever prosseguir, o relator, no exame preliminar, fixa o prazo em que recorrente e recorrido devem produzir alegações, não podendo, relativamente a cada um, exceder quinze dias.
3 - No mesmo despacho o relator enuncia as questões que merecerem exame especial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro