Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 411.º
(Interposição e notificação do recurso)
1 - O prazo para interposição do recurso é de dez dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria, ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de dez dias, contado da data da interposição.
4 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser entregues no número de cópias necessário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro