Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 409.º
(Proibição de reformatio in pejus)
1 - Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2 - A proibição estabelecida no número anterior não se aplica:
a) À agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entre tanto melhorado de forma sensível;
b) À aplicação de medida de segurança de internamento, se o tribunal superior a considerar aplicável nos termos do artigo 91.º do Código Penal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro