Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 395.º
(Arquivamento ou suspensão do processo)
É correspondentemente aplicável em processe sumaríssimo o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro