Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 391.º-D
Saneamento do processo

1 - Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 311.º, n.º 1, e designa dia para audiência.
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido debate instrutório, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 311.º, n.os 2 e 3.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto