Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 390.º
Reenvio do processo para a forma comum
Sempre que se verificar:
a) A inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; ou
b) A necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de 30 dias após a detenção;
o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto