Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 384.º
Arquivamento ou suspensão do processo
É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 105/2007, de 09 de Novembro