Legislação
DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 384.º
Arquivamento ou suspensão do processo
É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Rectificação n.º 105/2007, de 09 de Novembro