Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 380.º-A
Recurso e novo julgamento em caso de julgamento na ausência

1 - Sempre que a audiência se tiver realizado na ausência do arguido, nos termos do artigo 334.º, n.º 3, pode este, no prazo de 15 dias, no caso de ter sido condenado:
a) Interpor recurso da sentença, ou requerer novo julgamento no caso de apresentar novos meios de prova, se ao crime corresponder pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos;
b) Interpor recurso da sentença ou requerer novo julgamento, se ao crime corresponder pena de prisão superior a cinco anos.
2 - No requerimento o arguido apresenta, desde logo, as provas a produzir.
3 - Sendo requerido novo julgamento:
a) As declarações prestadas na anterior audiência têm o valor das declarações para memória futura, com as finalidades referidas no artigo 271.º;
b) Se o arguido não estiver presente na hora designada para o início da audiência e não for possível a sua comparência imediata, a audiência é adiada e o arguido notificado do novo dia designado;
c) Se o arguido não for encontrado e não puder ser notificado da data de audiência ou não comparecer nem for possível obter a sua comparência no novo dia e hora designados, entende-se que desiste do requerimento, não sendo possível, em caso algum, ser renovado o requerimento;
d) No caso previsto na alínea anterior, a sentença proferida na ausência do arguido considera-se transitada em julgado na data em que lhe tiver sido notificada;
e) É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto