Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 357.º
Leitura permitida de declarações do arguido
1 - A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:
a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 105/2007, de 09 de Novembro