Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 307.º
Decisão instrutória
1 - Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, o qual é imediatamente lido. A leitura equivale à notificação dos presentes.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, obtida a concordância do Ministério Público.
3 - O despacho pode ser proferido verbalmente e ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes.
4 - Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de 10 dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1.
5 - A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.
6 - À notificação do lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, quando não for assistente, bem como, no caso previsto no n.º 4, à notificação de pessoas não presentes é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 5.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto