Legislação
DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 292.º
Provas admissíveis
1 - São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.
2 - O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Rectificação n.º 105/2007, de 09 de Novembro