Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 270.º
(Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal)
1 - O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º os actos seguintes:
a) Receber depoimentos ajuramentados, nos termos do artigo 138.º, n.º 3, segunda parte;
b) Ordenar a efectivação de perícia, nos termos do artigo 154.º;
c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos do artigo 172.º, n.º 2, segunda parte;
d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites do artigo 174.º, n.º 3 e 4;
e) Quaisquer outros actos que a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério Público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro