Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 260.º
(Condições gerais de efectivação)
É correspondentemente aplicável à detenção o disposto:
a) No artigo 192.º, n.º 2;
b) No artigo 194.º, n.º 3, segunda parte, e n.º 4.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro