Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 247.º
(Registo e certificado da denúncia)
1 - O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas.
2 - O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao Ministério Público certificado do registo da denúncia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro