Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 231.º
(Recepção a cumprimento de rogatórias)
1 - As rogatórias são recebidas por qualquer via, competindo ao Ministério Público promover os termos das que tiverem sido recebidas por via diplomática.
2 - Recebida a rogatória, é dada vista ao Ministério Público para opor ao cumprimento o que julgar conveniente e, em seguida, decide-se se deve ser cumprida.
3 - Uma vez cumprida a rogatória, ela é devolvida pela mesma via por que tiver sido recebida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro