Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 230.º
(Rogatórias ao estrangeiro)
1 - As rogatórias às autoridades estrangeiras são entregues ao Ministério Público e expedidas, por via diplomática ou consular.
2 - Caso se suscitem dúvidas ou dificuldades fundadas na expedição, esta pode ser feita por intermédio do Ministério da Justiça.
3 - As rogatórias só são passadas quando a autoridade judiciária competente entender que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro