Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 216.º
(Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva)
1 - O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se:
a) Quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o momento da ordem de efectivação da perícia até ao da apresentação do relatório; ou
b) Em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações.
2 - A suspensão a que se refere a alínea a) do número anterior não pode, em caso algum, ser superior a três meses.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro