Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 182.º
(Segredo profissional e de Estado)
1 - As pessoas indicadas nos artigos 135.º e 136.º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou segredo de Estado.
2 - Se a recusa se fundar em segredo profissional, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 135.º, n.º 2.
3 - Se a recusa se fundar em segredo de Estado, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 137.º, n.º 2.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro