Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 175.º
(Formalidades da revista)
1 - Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 4 do artigo anterior, cópia do despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a diligência, pessoa de sua confiança e que se apresente sem delonga.
2 - A revista deve respeitar a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor do visado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro