Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 166.º
(Tradução, decifração e transcrição de documentos)
1 - Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos termos do artigo 92.º, n.º 3.
2 - Se o documento for dificilmente legível, é feito acompanhar de transcrição que o esclareça, e se for cifrado, é submetido a perícia destinada a obter a sua decifração.
3 - Se o documento consistir em registo fonográfico, é, sempre que necessário, transcrito nos autos nos termos do artigo 101.º, n.º 2, podendo o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis requererem a conferência, na sua presença, da transcrição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro