Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 117.º
(Justificação da falta de comparecimento)
1 - Considera-se justificada a falta quando se tiver verificado, no caso, situação análoga à de qualquer causa que, nos termos da lei penal, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.2 - A justificação é requerida até cinco dias após a falta e o requerimento deve, sempre que possível, ser logo acompanhado dos elementos de prova respectivos. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
3 - Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável da duração do impedimento. O valor probatório do atestado pode, porém, ser abalado ou contrariado por qualquer outro meio de prova admissível.
4 - Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.
5 - Provada a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento, pode o faltoso ser ouvido no local onde se encontrar, sem prejuízo da realização do contraditório legalmente admissível no caso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro