Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 93.º
(Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo)
1 - Quando um surdo, um mudo ou um surdo-mudo deverem prestar declarações, observam-se as regras seguintes:
a) Ao surdo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;
b) Ao mudo formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;
c) Ao surdo-mudo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.
2 - Se o surdo, o mudo ou o surdo-mudo não souberem ler ou escrever, a autoridade competente nomeia intérprete idóneo. O mesmo sucede se as declarações deverem ser prestadas em audiência e o tribunal considerar preferível a intervenção de intérprete.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro