Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Competência do tribunal singular
1 - Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2 - Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) Previstos no capítulo II do título V do livro II do Código Penal;
b) De emissão de cheque sem provisão; ou
c) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a cinco anos de prisão.
3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a cinco anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro