Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Competência do tribunal do júri
1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 - Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 8 anos de prisão.
3 - O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.
4 - Nos casos em que o processo devesse seguir a forma sumária, o requerimento para a intervenção de júri é apresentado:
a) Pelo Ministério Público e pelo arguido desde que tenham exercido o direito consagrado nos n.os 2 e 3 do artigo 382.º, até ao início da audiência;
b) Pelo assistente no início da audiência.
5 - O requerimento de intervenção do júri é irretractável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro