Legislação   LEI N.º 73/2013, DE 03 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 81.º
Receitas próprias

1 - A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, mantém-se, relativamente ao imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis, em vigor até 31 de dezembro de 2018.
2 - A partir de 2017 as taxas do IMT são reduzidas nos seguintes termos:
a) Em 2017, redução de um terço;
b) Em 2018, redução de dois terços.
3 - A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas no artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.
4 - O Governo deve criar, no prazo de 180 dias após entrada em vigor da presente lei, um mecanismo de monitorização futura do impacto das variações das receitas das autarquias, incluindo nomeadamente o IMI e o IMT.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 132/2015, de 04 de Setembro