Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 73/2013, DE 03 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Plano de saneamento
1 - A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período temporal necessário à recuperação da situação financeira do município, bem como a apresentação de medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente nos domínios:
a) Da contenção da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal;
b) Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas fontes de financiamento;
c) Da maximização de receitas, designadamente em matéria de impostos locais, taxas e operações de alienação de património.
2 - Do plano de saneamento deve ainda constar:
a) A calendarização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o limite previsto no artigo 52.º;
b) A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas referidas nas alíneas do número anterior, para o período de vigência do plano de saneamento financeiro.
3 - O estudo e o plano de saneamento financeiro são elaborados pela câmara municipal e propostos à respetiva assembleia municipal para aprovação.
4 - O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de saneamento financeiro, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebração.
5 - Durante o período do empréstimo o município fica obrigado a:
a) Cumprir o plano de saneamento financeiro;
b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;
c) Remeter à DGAL os relatórios semestrais sobre a execução do plano de saneamento, no prazo máximo de 30 dias, a contar do final do semestre a que reportam.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o acompanhamento do plano de saneamento cabe ao município, através da elaboração de relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro pela câmara municipal e da sua apreciação pela assembleia municipal.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5, devendo dar conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro