Legislação   LEI N.º 73/2013, DE 03 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Calendário orçamental
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até 31 de outubro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte.
2 - Nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de julho e 15 de dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é apresentada no prazo de três meses a contar da data da respetiva tomada de posse.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro