Legislação   LEI N.º 73/2013, DE 03 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Unidade e universalidade
1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem todas as receitas e despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira.
2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são apresentados, aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia financeira, bem como das entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º.
3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro