Legislação   LEI N.º 73/2013, DE 03 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias
1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior é determinada de acordo com os seguintes critérios:
a) Tipologia de área urbana;
b) Densidade populacional;
c) Número de habitantes;
d) Área.
2 - Os tipos de freguesias são definidos de acordo com a tipologia de áreas urbanas, aprovada pelo Conselho Superior de Estatística, nos termos das alíneas c) e h) do artigo 13.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
3 - A ponderação atribuída a cada um dos critérios referidos nos números anteriores é definida em diploma próprio.
4 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores são comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
5 - Da distribuição resultante da aplicação dos critérios constantes dos n.os 1 e 3 não pode resultar uma diminuição superior a 5 % das transferências do ano anterior para as freguesias dos municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional, nem uma diminuição superior a 2,5 % das transferências para as freguesias dos municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média.
6 - A participação de cada freguesia no FFF não pode sofrer um acréscimo superior a 5 % da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
7 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no n.º 5 efetua-se mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
8 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro