Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 73/2013, DE 03 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Fundo de Financiamento das Freguesias
As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2 % da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro