Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 73/2013, DE 03 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Variações máximas e mínimas
1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF e do FSM, não pode resultar:
a) Uma diminuição superior a 5 % da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5 % da referida participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;
b) Um acréscimo superior a 5 % da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
2 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos na alínea a) do número anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação da alínea b) do mesmo número, bem como, se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de forma proporcional pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, a CMN.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro