Legislação   LEI N.º 73/2013, DE 03 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - No âmbito da obrigação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º, a AT comunica, até ao último dia útil do mês seguinte ao da transferência:
a) O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior;
b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês anterior;
c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que esteja a ser deduzido à transferência referida na alínea anterior;
d) A desagregação, por período de tributação a que respeita, do imposto referido nas alíneas anteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a AT disponibiliza, de forma permanente, à ANMP e a cada município, sendo a informação atualizada até ao último dia útil dos meses de julho, setembro e dezembro:
a) O número de sujeitos passivos de IRC com sede em cada município e o total do respetivo lucro tributável;
b) O número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 150 000 e o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama, por município;
c) O número de sujeitos passivos com matéria coletável superior a (euro) 50 000 e o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a AT comunica ainda a cada município, até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos.
4 - A AT disponibiliza a cada município, até ao final de julho de cada ano, os dados agregados do número e montante exequendo dos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e que sejam relativos aos impostos municipais e derrama municipal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro