Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 73/2013, DE 03 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Receitas municipais

Constituem receitas dos municípios:
a) O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;
b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas e imóveis (IMT);
c) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º;
d) A parcela do produto do imposto único de circulação que caiba aos municípios, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
e) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º;
f) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 25.º e seguintes;
g) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;
h) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
i) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
j) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;
k) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
l) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
m O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais;
n) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março