Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 74/2013, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Recurso para a câmara de recurso
1 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 8.º, deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da respetiva alegação.
2 - Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato ao presidente do TAD, para que se pronuncie, no prazo de três dias, sobre a sua admissibilidade e seguimento, bem como sobre o efeito que deverá ser-lhe atribuído.
3 - Da decisão do presidente do TAD que não admita ou não dê seguimento ao recurso, bem como da que fixe o efeito do recurso, cabe reclamação, a apresentar no prazo de três dias, para uma conferência de três juízes da câmara de recurso designados por sorteio, a qual deverá decidir a reclamação igualmente no prazo de três dias.
4 - Se o recurso for admitido e dever seguir, o presidente do TAD promoverá a designação, no prazo de três dias e por sorteio, de um relator, que não haja integrado a conferência referida no número anterior, e ordenará a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 10 dias.
5 - Junta a alegação ou alegações do recorrido ou recorridos, ou findo o prazo referido no número anterior, o recurso deverá ser decidido no prazo de 15 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro