Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 74/2013, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 53.º
Efeito da ação
1 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional federativo ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, a sua instauração não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º
2 - No caso previsto no artigo 5.º, a instauração da correspondente ação de impugnação tem efeito suspensivo da decisão punitiva impugnada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro