Legislação   LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 71.º
Disposições subsidiárias
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 48.º e nos artigos 49.º e 51.º.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto