Legislação   LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Especialização das secções

1 - As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.º
2 - As causas referidas nos artigos 111.º, 113.º e 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível e as causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto