Legislação   LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Representação do Ministério Público
1 - O Ministério Público é representado:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos;
b) Nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de competência territorial alargada, nas secções da instância central e da instância local e nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
2 - Nos tribunais ou secções referidos no n.º 2 do artigo 81.º e no n.º 3 do artigo 83.º, a representação é assegurada, em regra, por procurador da República.
3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto