Legislação   PORTARIA N.º 280/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 27.º-A
Consulta de processos executivos pelas partes

1 - A consulta por via eletrónica dos processos executivos com agente de execução designado que não seja oficial de justiça, pelo exequente ou pelo executado, efetua-se no endereço eletrónico https://processoexecutivo.justica.gov.pt, mediante autenticação prévia com recurso ao certificado de autenticação digital integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital, e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico.
2 - Aplica-se à consulta eletrónica de processos pelas partes o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - A consulta a que se refere o n.º 1 não abrange os apensos à execução.
4 - Não se encontram disponíveis para consulta por via eletrónica os processos sem agente de execução distribuído ou com agente de execução que se encontre impedido, temporária ou definitivamente, de os tramitar.
5 - O agente de execução pode disponibilizar, no âmbito da consulta por via eletrónica de processos executivos efetuada nos termos do presente artigo, informações complementares sobre o estado do processo.»

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 170/2017, de 25 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 170/2017, de 25 de Maio