Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   PORTARIA N.º 278/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Pagamento
1 - O pagamento da 1.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário é efetuado nos seguintes termos:
a) Nos casos em que o pedido é efetuado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo pagamento da referência multibanco gerada aquando da apresentação do requerimento, no prazo de 10 dias após a geração da mesma;
b) Nos casos em que o pedido é efetuado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, por pagamento ao notário, pelo pagamento da referência multibanco gerada aquando da apresentação do requerimento, no prazo de 10 dias após a geração da mesma, ou por qualquer meio admissível e disponível no cartório notarial, devendo nestes casos o pagamento ocorrer no momento da apresentação do requerimento.
2 - O pagamento da 2.ª prestação de honorários é efetuado através da referência multibanco que o notário remete ao requerente juntamente com a notificação para a conferência de interessados.
3 - O pagamento da 3.ª prestação é efetuado através de referência multibanco, remetida pelo notário ao requerente com a notificação da nota final de honorários e despesas.
4 - Findo o prazo de 10 dias previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 para pagamento da referência multibanco sem que a mesma se encontre paga, o sistema informático de tramitação do processo de inventário pode proceder à invalidação da referência em causa, não sendo possível a partir desse momento o seu pagamento nem, consequentemente, a apresentação do requerimento.
5 - O pagamento dos honorários devidos pelos incidentes é efetuado nos termos referidos nos números anteriores, com as necessárias alterações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto