Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 278/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Honorários do processo
1 - São devidos honorários ao notário pelos serviços prestados no âmbito do processo de inventário.
2 - Os honorários notariais devidos pelo processo de inventário são os constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo devidos apenas por um dos interessados, nos termos do artigo seguinte.
3 - Os honorários notariais devidos pelos incidentes são os constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo devidos por cada um dos interessados que tiver intervenção no incidente.
4 - A aplicação dos valores de honorários previstos para os processos de inventário de especial complexidade, bem como para os incidentes de especial complexidade, é determinada pelo juiz, a requerimento do notário efetuado juntamente com a remessa do processo de inventário para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
5 - Nos incidentes pelos quais, nos termos da coluna A da tabela constante do anexo ii, os honorários devidos sejam de valor variável, a fixação dos honorários é efetuada pelo juiz, a requerimento do notário efetuado juntamente com a remessa do processo de inventário para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
6 - Os honorários devidos pelo processo de inventário devem ser pagos nos seguintes termos:
a) 1.ª Prestação - devida pelo requerente, no momento da apresentação do requerimento inicial, no valor de metade do honorário devido tendo em consideração o valor do inventário indicado pelo requerente;
b) 2.ª Prestação - devida pelo requerente, nos 10 dias posteriores à notificação para a conferência de interessados, no valor idêntico ao previsto na alínea anterior para a 1.ª prestação;
c) 3.ª Prestação - devida pelo requerente, após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, no valor da diferença entre o montante devido a título de honorários nos termos do n.º 2 e, se for o caso, do n.º 4, e o montante já pago nos termos das alíneas anteriores.
7 - Nos casos em que o processo termine por acordo na conferência preparatória, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 48.º Lei n.º 23/2013, de 5 de março, há lugar ao pagamento do valor correspondente a metade da 2.ª prestação, pelo requerente, nos cinco dias posteriores à notificação para o respetivo pagamento.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o processo termine, por qualquer causa, antes da realização da conferência de interessados, é devida ao notário a 1.ª prestação por inteiro; nos casos em que o processo termine, por qualquer razão, após a realização da conferência de interessados, mas antes da decisão homologatória do juiz, é devida ao notário a 2.ª prestação por inteiro.
9 - Os honorários devidos pelos incidentes aos quais não se aplique o disposto no n.º 5 devem ser pagos nos seguintes termos:
a) 1.ª Prestação - devida no momento da primeira intervenção do interessado no incidente, no valor de metade dos honorários previstos na tabela constante do anexo ii;
b) 2.ª Prestação - devida no momento de pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário, nos termos da alínea c) do n.º 6, no valor idêntico ao previsto na alínea anterior para a 1.ª prestação.
10 - Os honorários devidos pelos incidentes aos quais se apliquem honorários de valor variável nos termos da coluna A da tabela constante do anexo ii são pagos nos seguintes termos:
a) 1.ª Prestação - devida no momento da primeira intervenção do interessado no incidente, no valor mínimo estabelecido na coluna A para o incidente em causa;
b) 2.ª Prestação - devida no momento de pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário, nos termos da alínea c) do n.º 6, no valor da diferença entre o montante determinado pelo juiz nos termos do n.º 5, e o montante já pago nos termos da alínea anterior.
11 - Nos casos em que, ao abrigo do disposto no n.º 4, o notário requereu a aplicação dos valores de honorários previstos para os incidentes de especial complexidade e a mesma foi determinada pelo juiz, o montante da 2.ª prestação de honorários prevista na alínea b) do n.º 9 ou na alínea b) do número anterior corresponde à diferença entre o montante determinado pelo juiz e o montante já pago a título de 1.ª prestação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto