Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 278/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Diligências oficiosas de instrução
O acesso aos dados necessários para a tramitação do processo de inventário, nomeadamente o acesso às bases de dados do registo civil, predial, comercial e automóvel, é efetuado oficiosamente pelo notário, preferencialmente por consulta direta eletrónica, de acordo com as normas técnicas a definir entre os serviços e as entidades intervenientes, mediante protocolo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto