Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 278/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Apresentação do requerimento de inventário
1 - O requerimento de inventário pode ser apresentado:
a) Pelo interessado ou pelo seu mandatário, através do preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado no sistema informático de tramitação do processo de inventário, e da junção dos documentos relevantes, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes;
b) Pelo interessado, no cartório notarial, em suporte físico, através da apresentação do modelo de requerimento de inventário previsto no artigo anterior, juntamente com os documentos relevantes.
2 - Após a entrega do requerimento nos termos do número anterior, o sistema informático de tramitação do processo de inventário, nos casos da alínea a) do número anterior, ou o cartório notarial, nos casos da alínea b) do número anterior, disponibilizam ao requerente o comprovativo de entrega do requerimento que contém:
a) A data e a hora da entrega do requerimento;
b) O código e as instruções de acesso ao sítio www.inventarios.pt, para efeito de consulta de processo por parte do cidadão que não tenha cartão de cidadão, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
c) A referência multibanco para pagamento da 1.ª prestação dos honorários do notário, bem como o montante dessa prestação;
d) O número que será atribuído ao processo no seguimento do pagamento da 1.ª prestação dos honorários do notário.
3 - Independentemente da forma de apresentação do requerimento de inventário, o mesmo só se considera apresentado na data em que for efetuado o pagamento da 1.ª prestação dos honorários do notário, ou em que foi entregue o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.
4 - Caso o pedido de apoio judiciário não seja decidido favoravelmente, o processo prossegue após o pagamento da 1.ª prestação de honorários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto