Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 1084.º
Substituição dos árbitros - Responsabilidade dos remissos
1 - Em todos os casos em que, por qualquer razão, cessem as funções de um árbitro, procede-se à nomeação de outro, nos termos previstos na Lei da Arbitragem Voluntária, cabendo a nomeação, sempre que possível, a quem tiver nomeado o árbitro anterior.
2 - Se a decisão não for proferida dentro do prazo, este é prorrogado por acordo das partes ou decisão do juiz, respondendo pelo prejuízo havido e incorrendo em multa os árbitros que injustificadamente tenham dada causa à falta; havendo nova falta, os limites da multa são elevados ao dobro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho